O IMPACTO DA RESOLUÇÃO 18 NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Publicada em 16 de julho de 2024, a Resolução CD/ANPD Nº 18 da ANPD cuidou de impor as condições de atuação dos agentes de tratamento e suas condutas, sobretudo do ponto de vista de regulamentação e da atuação do Encarregado de Dados ou DPO (Data Protection Officer), estabelecendo suas responsabilidades, atribuições e formalidades que devem ser seguidas pelos agentes de tratamento.
É oportuno ressaltar que o DPO é o responsável por atuar como ponto focal para comunicação entre a empresa, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), atuando como uma “ponte”, com fulcro em garantir que todas as práticas de tratamento de dados estejam em conformidade com a legislação.
Não menos importante, o DPO desempenha um papel fundamental no cumprimento da lei, incluindo uma das ações mais relevantes imposta pela lei, qual seja a capacitação e reciclagem dos colaboradores, através de treinamentos recorrentes, além de responsabilidades diversas, como aquelas que concerne à manutenção das medidas de segurança e as respostas às solicitações dos titulares de dados.
A nova normativa da ANPD, estabelece que o DPO pode ser uma pessoa natural, integrante do quadro da organização ou externa, ou ainda uma pessoa jurídica (art. 12, Resolução CD/ANPD Nº 18). No entanto, a nomeação de um funcionário pode oferecer riscos à empresa.
O fato é que além das mais diversas responsabilidades do DPO, a principal apreensão dos empresários diz respeito à caracterização de acúmulo de função para o colaborador, podendo resultar em condenações trabalhistas pesadas, tendo em vista que o piso salarial desse DPO ultrapassa a cifra dos 20 mil reais.
Ato contínuo, não é demais destacar que esse profissional já possui um CBO, o que o habilita, sem maiores esforços, para requerer judicialmente esse acúmulo de função ora em questão. É imperioso destacar que a resolução impõe a necessidade de ostentar a identidade do DPO nos canais de comunicação da empresa, o que por si já insurge como um meio válido para a constituição de provas, sobretudo nas demandas judiciais.
Desta maneira, diante destes desafios, a terceirização da função do DPO, para uma empresa especializada, cai como uma luva, se apresentando como uma solução plausível e vantajosa.
Ainda a título de argumentação, a terceirização oferece outros benefícios às empresas, entre eles: expertise na implementação de medidas de segurança e nas diretrizes da ANPD, melhor relação custo-benefício, flexibilidade e maior confiabilidade. Em suma, a Resolução 18 representa um novo marco para a LGPD, regulamentando, de forma detalhada, todas as obrigações e requisitos para a nomeação do DPO. Enfim, embora algumas empresas possam optar pela internalização da função, a terceirização se apresenta como uma solução mais eficiente e segura, especialmente neste momento de tantas mudanças normativas por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Por: Miqueias Micheletti